Fique sabendo: As Precatórias e o endividamento Público – Mucipal e Estadual

Quando Municípios, Estados, a União ou autarquias e fundações são condenados – por decisão definitiva – a pagarem valores devidos, esse crédito é chamado de precatório. Só dos governos locais, a dívida soma mais de R$ 40 bilhões, segundo dados da Confederação Nacional de Municípios (CNM). Amenizar o impacto dessas cobranças nos cofres municipais também é uma reivindicação da campanha Não Deixem os Municípios Afundarem.

“Os Municípios terão de pagar toda a dívida até 2020, se a norma não for alterada”, alerta o presidente da Confederação, Paulo Ziulkoski. Ele se refere à norma vigente, que pode ser modificada pela Proposta de Emenda Constitucional (PEC) 212/2016, em tramitação na Câmara dos Deputados. O movimento municipalista e a CNM lutam para que os deputados aprovem o mesmo texto deliberado pelo Senado Federal.

Ziulkoski lembra que a norma prevê o pagamento de toda a dívida no mandato atual, e os juízes vão sequestrar todos os recursos para o pagamento de precatório. “A maioria das Prefeituras não tem como quitar, por conta dos outros gastos públicos. Administração é uma soma, não tem como separar. Tem precatório, piso de professor, aterro sanitário, saúde, educação [por exemplo]. Mexer com R$ 40 bilhões não é brincadeira”, sinaliza o líder municipalista.

 

Gestão de precatórios

Precatórios são requisições de pagamento decorrentes da condenação de órgãos e entidades governamentais – denominados Fazenda Pública – em processos onde não há mais possibilidade de apresentação de recurso contra a sentença. A origem dos precatórios é sempre uma condenação da Fazenda Pública em um processo que tramite na Justiça Estadual, na Justiça Federal ou na Justiça do Trabalho. As regras gerais sobre o tema estão previstas no artigo 100 da Constituição Federal.

Cabe aos Tribunais de Justiça estaduais organizar e manter listas únicas com os precatórios devidos pelo estado e pelos municípios que estão sob sua jurisdição. Ao expedir a ordem de pagamento contra a Fazenda Pública, o tribunal dá início a um processo de precatório, que recebe numeração própria e é incluído em uma lista organizada por ordem cronológica, conforme estabelece o artigo 100 da Constituição Federal.

Para cada ente devedor, o tribunal deve manter uma única lista organizada em ordem cronológica, tendo, os precatórios de natureza alimentar, preferência sobre os de natureza comum. São precatórios de natureza alimentar aqueles oriundos de processos que discutem salários, vencimentos, proventos, pensões, benefícios previdenciários e indenizações por morte e invalidez. Todos os demais são de natureza comum, como, por exemplo, decisões sobre desapropriações, repetição de tributos, indenizações por dano moral etc.

De acordo com a Constituição Federal, a quitação dos precatórios deve obedecer a ordem cronológica, devendo ser quitados, primeiramente, os de natureza alimentar e depois, os não alimentares. Já o pagamento de dívidas judiciais de menor valor, as chamadas requisições de pequeno valor (RPVs), é regulamentado pelo novo Código de Processo Civil (CPC), que determina que o pagamento seja feito no prazo máximo de dois meses contados desde a entrega da requisição. No caso das RPVs, o pagamento é ordenado pelo juiz de 1º grau.

O teto máximo para pagamento por meio de RPVs é definido por lei própria de cada ente federativo, levando em conta as diferentes capacidades econômicas. No caso do DF, por exemplo, condenações de até 10 salários mínimos são pagas por meio de RPVs. O restante é pago com precatórios.

 

Links da Matéria:

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84939-carmen-lucia-cobra-controle-de-precatorios-na-justica-federal

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/84837-cnj-servico-o-que-sao-e-como-devem-ser-pagos-os-precatorios

http://www.cnj.jus.br/noticias/cnj/83681-cnj-servico-o-que-sao-os-precatorios-pagos-pela-justica-federal

http://www.cnm.org.br/comunicacao/noticias/precatorios-mudanca-na-norma-e-fundamental-para-evitar-mais-impacto-nos-cofres-municipais