Dezembro: Calendário de Obrigações Municipais

Atenção para as obrigações dos gestores municipais no mês de dezembro: chefes do Poder Executivo precisam enviar cópia do Relatório Resumido da Execução Orçamentária (RREO) do 5º bimestre até a próxima semana, sexta-feira (15/12), para o Tribunal de Contas do Ceará. O documento é uma exigência prevista na Lei de Responsabilidade Fiscal (LRF).
A cópia dos relatórios deve ser encaminhada em mídia eletrônica (CD) pelos Correios ou entregue presencialmente no TCE, sede Cambeba, identificada como “RREO” (art. 7º da IN/TCM nº 03/2000, com redação dada pela IN/TCM nº 01/2007, arts. 52 e 53 da LRF).
O não cumprimento da obrigação pode ensejar a aplicação de multas bem como acarretar a suspensão do recebimento de transferências voluntárias do Estado ou da União. Importante ressaltar que o Relatório deve estar publicado, com amplo acesso à população, nos sites oficiais e portais de transparência, conforme artigo 48 da LRF.
O RREO contempla uma série de demonstrativos, como o balanço orçamentário, os demonstrativos da execução da despesa por função/subfunção; da receita corrente líquida; das receitas e despesas previdenciárias do regime próprio de previdência dos servidores públicos; do resultado nacional; dos restos a pagar por Poder e órgão; de receitas e despesas com manutenção e desenvolvimento do ensino; de receitas de operações de créditos e despesas de capital; da projeção atuarial do regime próprio de previdência dos servidores; da receita de alienação de bens e outros ativos e respectiva aplicação; de parcerias público-privadas e da receita de impostos líquidos e das despesas próprias com saúde.

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Abaixo a Lista das Obrigações Municipais do mês de dezembro:

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30 de novembro: A Nagel Consultoria apresenta o Sistema de Controle de Almoxarifado no Município de Icapuí/CE

A Nagel Consultoria esteve na tarde do dia 30 de novembro juntamente com a Nutricionista Vanessa Araújo apresentando o Sistema de Controle de Almoxarifado da Merenda Escolar do Município de Icapuí/CE. Estiveram presentes também os Diretores e Presidentes dos Conselhos Escolares, na oportunidade apresentamos todos os nossos serviços e melhorias já realizadas.

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Notícia: Novo decreto aperfeiçoa controle público de organizações do terceiro setor

Um dos elementos diferenciadores da qualificação de uma entidade privada sem fins lucrativos como organização social, dentro do universo das titulações previstas no sistema normativo brasileiro, é a discricionariedade administrativa conferida ao gestor público para concedê-la ou não concedê-la.

Desde a edição da Lei 9.637/1998, que dispõe sobre a qualificação de entidade como organizações sociais e a criação do Programa Nacional de Publicização, no âmbito da Administração Pública federal, a exigência contida no inciso II do artigo 2º, no sentido de haver a aprovação da qualificação, quanto à conveniência e oportunidade, por ministro ou titular de órgão supervisor ou regulador da área de atividade correspondente da interessada em se qualificar e do então ministro de Estado da Administração Federal e reforma do Estado, foi objeto de debate doutrinário e jurisprudencial, em razão do potencial de infringência ao princípio da igualdade e da restrição ao controle da habilitação de entidades privadas sem fins lucrativos que poderiam absorver a gestão pública.

Apesar de tal debate ter sido enfrentado no julgamento da Ação Direita de Inconstitucionalidade 1.923 pelo Supremo Tribunal Federal, que conferiu interpretação conforme a Constituição Federal aos dispositivos da Lei 9.637/98, inclusive o referente à discricionariedade administrativa para a aprovação da qualificação, o recente Decreto Federal 9.190/2017, que regulamenta o Programa Nacional de Publicização, pelas diretrizes e critérios que institui para a qualificação de organizações sociais, acaba por, na verdade, vincular o administrador, com o desaparecimento da discricionariedade administrativa no caso concreto.

É importante relembrar que a interpretação conforme a Constituição Federal, quanto ao ato de aprovação pelo gestor público da qualificação, no julgamento pelo Supremo Tribunal Federal, decorreu do prevalecimento, uma vez acompanhado pela maioria com divergência dos votos do ministro relator Ayres Britto e do ministro Marco Aurélio, do voto condutor proferido pelo ministro relator Luiz Fux, que sustentou a natureza de credenciamento da qualificação. Como credenciamento, não haveria competitividade entre as interessadas, de modo a afastar a obrigatoriedade de processo de seleção. A qualificação poderia ser alcançada por todas desde que preenchidos os requisitos, sendo a aprovação pelo Poder Público um dos requisitos, cuja observância se exige por lei[1].

Neste sentido, o ministro Luiz Fux entendeu que a disposição legal que confere a liberdade administrativa de apreciação do deferimento da qualificação não seria, em si, contrária ao texto constitucional. A discricionariedade seria praticada em consonância com os princípios administrativos e, apenas se exercida de forma violadora aos princípios, haveria afronta à Carta Magna, hipótese em que o ato de qualificação seria submetido ao controle de legalidade pela autotutela da Administração Pública ou pelo Poder Judiciário. Assim, o ministro Luiz Fux concluiu que a discricionariedade contida no inciso II do artigo 2º da Lei 9.637/98 está limitada à observância das diretrizes, que seriam previstas em ato regulamentador.

O ato regulamentador sobreveio e os contornos legais da discricionariedade, ao que parecem, não disciplinam o exercício da conveniência e da oportunidade, mas levam ao seu desaparecimento no caso concreto, com a vinculação do administrador público em qualificar a entidade que se adeque às condições legais e administrativas apontadas em estudo técnico prévio à opção do modelo das organizações sociais e no edital do chamamento público para a subsequente celebração do contrato de gestão[2].

De acordo com a norma regulamentadora, a qualificação como organização social ocorrerá por meio de seleção pública, cujo resultado será a escolha de única entidade a qual estará vinculada à celebração de contrato de gestão (artigo 5º, decreto).

A seleção se iniciará com a divulgação de chamamento público pelo órgão supervisor ou pela entidade supervisora da atividade, que definirá, entre outros elementos, os requisitos a serem atendidos pelas entidades privadas interessadas (artigo 10, I, decreto), a documentação comprobatória (artigo 10, II, decreto), a relação dos órgãos e das entidades públicas e a relação mínima das entidades da comunidade beneficiária dos serviços que deverão estar representados no conselho de administração como membros natos (artigo 10, III, decreto) e os critérios específicos de avaliação (artigo 10, VIII, decreto).

Tudo isto acompanhado do atendimento aos requisitos legais previstos na seção I do capítulo I da Lei 9.637/98 (artigo 4º, decreto), que definem as condições gerais para a entidade ser considerada apta a se qualificar, consistentes em sua natureza jurídica afastada de fins econômicos e voltada às ações voluntárias de interesse coletivo, bem como as condições específicas quanto ao seu modo de constituição e funcionamento, que garantem a governança dentro da entidade interessada, além de não se enquadrar numas das situações disciplinadas no artigo 9º do Decreto 9.190/2017.

Em conjunto com a comprovação dos requisitos necessários à qualificação, a entidade deverá apresentar proposta de trabalho que tenha aderência aos pressupostos de fato e de direito expostos na fundamentação prévia do administrador público em optar pelo modelo do contrato de gestão, que estão dispostos no parágrafo 1º do artigo 7º do Decreto 9.190/17, sempre com a demonstração da economicidade que as ações por ela propostas viabilizarão a atividade que será gerenciada.

Ao analisar brevemente os mencionados requisitos, é possível denotar a introdução no âmbito federal de processo de seleção competitivo para a qualificação de organização social, o que afasta a liberdade administrativa em aprová-la, uma vez que a decisão do administrador estará vinculada aos critérios legais, regulamentares e administrativos constantes na fundamentação prévia ao edital e no próprio instrumento convocatório. E esta vinculação permanecerá mesmo ainda vigente no texto legal a necessidade de manifestação de conveniência ou oportunidade de ministro ou titular de órgão supervisor ou regular da área a ser fomentada pelo contrato de gestão e do ministro do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão e mesmo com a previsão contida no inciso IV do parágrafo 3º do artigo 12 do Decreto 9.190/2017, de que nos casos de haver mais de uma entidade privada participante habilitada poderá ocorrer a escolha justificada daquela que melhor atendeu aos critérios estabelecidos. Isto porque tais dispositivos devem ser ajustados ao espírito do regulamento para garantir a aplicação harmônica da norma regulamentadora.

A discricionariedade é a liberdade no modo de agir administrativo, se assim autorizar a lei e o caso concreto[3]. A qualificação de uma entidade como organização social nada mais é que um ato administrativo e os atos administrativos são vinculados ao cumprimento da lei, mas não apenas a regra jurídica e sim ao direito, de modo que a atuação administrativa deve estar em consonância com os princípios jurídicos, em atenção à juridicidade. Por mais que a discricionariedade signifique a opção de escolha pelo administrador, a margem de liberdade apresentará um contorno jurídico, na medida em que, embora assegurada pela lei, ela encontrará limites em outros valores protegidos e estabelecidos no próprio texto legal ou no ordenamento jurídico, a ponto de não existir.

A discricionariedade administrativa apresenta um perfil segundo o qual a discrição não existirá quando contrária aos princípios administrativos e aos direitos subjetivos fundamentais dos administrados, além de não poder ocasionar descompassos entre os elementos do ato que afetem a adequação da conduta administrativa, ocasiões em que a margem de liberdade da lei desaparecerá com a redução da conduta administrativa a única decisão juridicamente aceitável[4]. É justamente o que ocorre em relação à decisão de aprovar ou não a qualificação de uma entidade como organização social, o que se confirma pelo regulamento introduzido pelo Decreto 9.190/2017, que vincula o administrador a deferir a qualificação àquela participante que, por sua documentação, estiver compatível com os motivos justificadores da opção pelo modelo do contrato de gestão. A compatibilidade significa que a entidade será capaz de cumprir as metas e os resultados com absorção do gerenciamento público, e está em cumprimento com os requisitos legais, regulamentares e administrativos.

É esta visão que deve ser considerada na qualificação de uma entidade privada, sem fins lucrativos, como organização social, uma vez que afasta a necessidade dela conquistar a atenção do gestor público, por critérios convenientes e oportunos ao interesse público. Conforme prevê o regulamento, o interesse público estará devidamente definido na decisão de publicização, que antecederá o processo de seleção para a qualificação, nos termos do inciso I do artigo 6º e do parágrafo 1º do artigo 7º, ambos do Decreto 9.190/2017.

O olhar pela vinculação na qualificação de organização social assegura ainda a governança numa entidade, uma vez que ela estará submetida ao cumprimento de como ela deve ser e agir, permitindo a conformidade de sua atuação, além de incentivar a proatividade da sociedade civil, que é o objetivo do fomento público por via do contrato de gestão. Com os critérios legais, regulamentares e administrativos delineados, a entidade terá uma escolha transparente e responsável de como deverá se comportar para alcançar a qualificação de organização social, o que conferirá autonomia a própria vontade da sociedade civil em buscar o fomento público para trazer otimização aos serviços sociais, no sentido que ela saberá o que fazer e escolhe assim atuar, de modo a ampliar a sua esfera jurídica.

Portanto, sem prejuízo de outros entendimentos e na análise breve do regulamento não com o objetivo de esgotar a matéria, com a regulação do Programa Nacional de Publicização pelo Decreto 9.190/2017, espera-se que a atuação da Administração Pública passe a ser vinculada, com o desaparecimento da discricionariedade administrativa no processo de qualificação de uma entidade como organização social – lembrando que ela existe e deve existir na opção do administrador em adotar o contrato de gestão para satisfazer o interesse público – o que garantirá a segurança jurídica ao modelo. A vinculação pode permitir a eficácia da qualificação como instância de controle e regulação visando ao desenvolvimento das políticas públicas e do terceiro setor, na área das entidades que optem pela absorção da gestão pública, ao não deixar margem para a subjetividade, conduzindo os envolvidos numa atuação processualizada e planejada.

[1] BRASIL. Supremo Tribunal Federal. Tribunal Pleno. Acórdão na Ação Direta de Inconstitucionalidade 1.923/DF. Relator: BRITTO, Carlos Ayres. J. 16/04/2015. Dje. 17/12/2015.

[2] Sobre a vinculação do ato de qualificação de organizações sociais: cf. BAHIA, Perpétua Ivo Valadão Casali; CARVALHO, Paulo Moreno. Organizações sociais: qualificação como ato vinculado do poder público. Disponível em http://www.pge.sp.gov.br/centrodeestudos/bibliotecavirtual/Congresso/Tese21.doc. Acesso em 28 nov. 2016; ROCHA, Sílvio Luís Ferreira da. Terceiro Setor. 2ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2006, pp. 136. ZOCKUN, Carolina Zancaner. Da intervenção do Estado no domínio social. São Paulo: Malheiros, 2009, pp. 204-216.

[3] Cf. MELLO, Celso Antônio Bandeira de. Curso de direito administrativo. 32ª ed. São Paulo: Malheiros Editores, 2015, p. 1001-1005.

[4] Cf. MARRARA, Thiago. A boa-fé do administrado e do administrador como fator limitativo da discricionariedade administrativa. Revista de Direito Administrativo, Rio de Janeiro, v. 259, p. 207-247, jan./abr. 2012.

 é advogada e especialista em Direito Administrativo pela PUC-SP.

 

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Notícia: Governo Federal investe R$ 344,3 milhões para fortalecer a Saúde Bucal brasileira

A medida possibilitará a aquisição de 10 mil cadeiras odontológicas, o credenciamento de 34 Unidades Odontológicas Móveis e o custeio de 2.299 novas equipes de saúde bucal

O Ministério da Saúde está investindo R$ 344,3 milhões para qualificar, ampliar e fortalecer o atendimento de Saúde Bucal por meio do Sistema Único de Saúde (SUS) em todo o Brasil. A medida é resultado da eficiência econômica obtida em um ano de gestão, o que tem possibilitado reinvestir os recursos integralmente nos serviços e políticas públicas do Governo Federal, beneficiando diretamente milhões de pessoas que dependem do SUS. A ação possibilitará o custeio de 2.299 novas equipes de Saúde Bucal, o credenciamento de 34 Unidades Odontológicas Móveis (UOMs) e a aquisição de 10 mil cadeiras para consultórios odontológicos, com raio-x, que funcionam nas Unidades Básicas de Saúde (UBS). A cerimônia aconteceu nesta quinta-feira (20) no Palácio do Planalto, em Brasília.

Durante a solenidade, o presidente da República, Michel Temer, ressaltou que a medida representa o esforço de uma gestão eficiente que garante para a população mais assistência. “Essa é a segunda cerimônia que fazemos em uma semana para anunciarmos ações importantes na área da saúde. O ministro Ricardo Barros tem economizado e reaplicado altos valores em áreas prioritárias da saúde. Se hoje podemos valorizar a odontologia no SUS, é graças a esse trabalho sério, feito com empenho, foco e bastante esforço. A saúde é uma das áreas prioritárias desse governo, esses resultados são exemplos de que, de fato, estamos conseguindo colocar as coisas em ordem”, afirmou o presidente Temer.

O ministro da Saúde, Ricardo Barros, explicou que esses resultados decorrem de um conjunto de ações administrativas, que tem possibilitado reinvestir na saúde da população. “Estamos anunciando hoje um reforço fundamental aos serviços de saúde bucal, resultado da nossa, que é fazer mais com o mesmo”, ressaltou. O ministro frisou que economia não é para gastar menos, mas para gastar melhor. “É um investimento grande e merecido, não apenas para área de saúde bucal, mas principalmente para quem precisa dos serviços”, observou Barros. Ele ainda reforçou a importância do diálogo com os profissionais. “Estamos buscando dialogar com os profissionais de saúde e entidades, porque é preciso conhecer os problemas para solucioná-los, apresentando respostas concretas à população. Não se faz odontologia sem dentistas e é, justamente por isso, que estamos fazendo nossa parte, estruturando melhor todo o setor e dando melhor condição de trabalho para esses profissionais”, explicou o ministro.

Confira aqui a apresentação completa

Deste total, R$ 89,9 milhões foram anunciados na última quinta-feira (13) e são relativos ao custeio das novas Equipes de Saúde Bucal. Outros R$ 2,6 milhões serão destinados à aquisição de 17 Unidades Odontológicas Móveis e R$ 1,9 milhão ao custeio de 34 equipes de UOMs, sendo 17 equipes que funcionavam sem contrapartida federal e 17 novas equipes. Para a aquisição das cadeiras odontológicas, a pasta está destinando R$ 250 milhões, que serão repassados do Fundo Nacional de Saúde diretamente aos Fundos Estaduais e Municipais de Saúde. A UOM é de uso exclusivo dos profissionais das Equipes de Saúde Bucal da Estratégia Saúde da Família e servem para garantir as ações de promoção e prevenção e o atendimento básico às populações rurais, quilombolas, assentadas, em situação de rua, em áreas isoladas ou de difícil acesso, tais como os Distritos Sanitários Indígenas.

Ao todo, já foram entregues 267 UOMs, das quais 112 estão em funcionamento e recebendo recurso de custeio mensal na ordem de R$ 4,6 mil por unidade. Isso representa a cobertura de 386.400 usuários que residem em regiões de difícil acesso. Com o anúncio, passam a ser credenciadas mais 34 unidades, que também começam a receber recurso mensal de custeio e a cobrir mais 116 mil pessoas.  Dessa forma, o Ministério da Saúde está garantindo o credenciamento de todos os serviços da área de saúde bucal, na atenção básica, que constavam documentação regularizada, mas que aguardavam habilitação por parte da pasta desde 2014, reforçando o acesso dos serviços pelo SUS a milhões de brasileiros em todo o Brasil.

O presidente do Conselho Federal de Odontologia (CFO), Juliano do Vale, destacou a importância da iniciativa do Governo Federal para a área de saúde bucal. “É necessário registrar a profunda gratidão, em nome de todos os profissionais da odontologia, pela sensibilidade do Ministério da Saúde de mostrar, em um momento tão difícil para o País, que é possível continuar fazendo investimentos que, de fato, beneficiam a população, destinando parcelas significativas de investimento na área de saúde bucal. É importante marcar bem esse momento, porque há bastante tempo não víamos um investimento dessa dimensão e com tamanha relevância”, completou o presidente do CFO.

PREVALÊNCIA DE CÁRIES  – O Brasil figura, segundo a Organização Mundial de Saúde (OMS), em um seleto grupo de países considerados com baixa prevalência de cáries.  Atualmente, existem 24.511 Equipes de Saúde Bucal, 1.078 Centros de Especialidades Odontológicas (CEOs), 1.840 Laboratórios Regionais de Próteses Dentárias (LRPDs) e 302 UOMs em todo o País, sendo que 4.933 dos municípios (88%) têm, ao menos, uma equipe atuando. Além disso, em 2016 foram entregues 674,2 mil próteses dentárias e este ano, entre janeiro e junho, já são 205 mil próteses ofertadas. Hoje, 104 milhões de brasileiros são beneficiados pelos serviços de Saúde Bucal e com os novos anúncios 111 milhões de pessoas passarão a ser contempladas.

ATENÇÃO BÁSICA – Na última quinta-feira (13), o Ministério da Saúde anunciou o investimento de R$ 1,7 bilhão na Atenção Básica, principal porta de entrada para o SUS. O recurso beneficia o custeio de novos serviços, como equipes de saúde da família, consultórios na rua, equipes de saúde bucal e agentes comunitários de saúde. Parte da verba também será destinada à aquisição de novos veículos para transporte de pacientes eletivos, em atendimento de urgência e emergência. Do total de recursos, R$ 771,2 milhões serão investidos no custeio de 12.138 agentes comunitários de saúde, 3.103 novas equipes de Saúde da Família, 2.299 Equipes de Saúde Bucal, 882 Núcleos de Apoio à Saúde da Família, 113 novas equipes de Saúde Prisional e 34 consultórios na rua.

Outros R$ 1 bilhão serão destinados à compra de ambulâncias e outros veículos para atender as necessidades da população. Sendo R$ 277,6 milhões destinados para compra de 1.500 ambulâncias do SAMU 192, R$ 510 milhões para aquisição de 6.500 ambulâncias brancas e R$ 190 milhões para 1.000 vans. Esses veículos são usados no transporte de pacientes que necessitam de locomoção para os serviços de saúde, além de garantir o transporte de pacientes entre municípios e serviços de referência em outras cidades. Essa ação facilita o acesso a consultas, exames e internação para cirurgias eletivas.

O Ministério da Saúde também investe na promoção e avaliação dos serviços de saúde bucal pelo Programa Saúde na Escola, articulação intersetorial envolvendo também o Ministério da Educação (MEC), com ações voltadas às crianças, adolescentes, jovens e adultos da educação pública brasileira. Entre as ações, estão medidas como incentivo à aplicação do flúor, escovação supervisionada e rodas de conversas com alunos, pais, responsáveis e professores. Atualmente, 18,3 milhões de 78.934 escolas participantes são beneficiados pela iniciativa.

Além disso, todos os serviços de saúde bucal também deverão ser informatizados, com módulos específicos no prontuário eletrônico, que prevê funcionalidades como atendimentos odontológicos, evolução clínica do paciente e exames de apoio ao diagnóstico. O sistema traz ainda o odontograma, ferramenta essencial para mapeamento e avaliação completa do paciente pelo profissional dentista. A medida permite acesso rápido às informações de saúde, melhoria na efetividade do cuidado e redução de custos.

AÇÕES DE GESTÃO – A eficiência de R$ 3,5 bilhões obtidas no primeiro ano de gestão com a melhoria da administração foi obtida com uma redução média de 20% nos 873 contratos e convênios do Ministério da Saúde. Entre os acordos renegociados estão 364 contratos de compra de medicamentos, vacinas e outros insumos de saúde, 49 de informática, 111 de serviços gerais e 349 de prestação de serviços. O valor equivale a uma economia de R$ 9,6 milhões por dia.

 

Por Gustavo Frasão, da Agência Saúde

Atendimento à imprensa

(61) 3315- 3533 / 3580

 

 

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Notícia: Banco Mundial Lança um estudo sobre os gastos públicos do Brasil

O ministro do Planejamento, Dyogo Oliveira, afirmou nesta terça-feira que o relatório do Banco Mundial lançado nesta terça-feira não chega a trazer resultados “supreendentes” acerca da situação fiscal do país. A principal conclusão do documento, segundo a própria instituição, é a de que o país gasta mais do que arrecada e aloca seus recursos de maneira pouco eficiente.
O relatório antecipa, na prática, o debate econômico das eleições de 2018. E logo depois do anúncio oficial, no Ministério da Fazenda, já provocou forte reação nas mídias sociais, principalmente por causa da proposta do fim da gratuidade nas universidades.

No ano que vem, independentemente das articulações políticas, o País se verá diante de uma decisão crucial: ou corta os gastos de forma drástica e inédita nas últimas três décadas, ou corre o risco de interromper o crescimento. “Tem escolhas”, disse o diretor do organismo no Brasil, Martin Raiser. “A macroeconomia tem maneiras de solucionar problemas que os políticos não solucionam.” Para ele, é melhor enfrentar essa discussão agora com transparência.

Banco Mundial propõe um enxugamento de 1,29% do PIB nos gastos de Estados e municípios, elevando o potencial de economia a 8,36% do PIB

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Notícia: Fiscalização do TCU irá elaborar diagnóstico das obras federais paradas há mais de um ano

O Tribunal de Contas da União (TCU) vai realizar auditoria no Ministério do Planejamento, Desenvolvimento e Gestão para elaborar um diagnóstico das obras financiadas com recursos federais que estão paralisadas há mais de um ano. O resultado deverá ser incluído no próximo plano de fiscalização de obras públicas do TCU, o Fiscobras 2018.

A decisão foi tomada pelos ministros da Corte de Contas, em sessão plenária de 8 de novembro, e consta do Acórdão 2.451/2017. Trata-se de deliberação a respeito do Processo 013.444/2017-4, relatado pelo ministro do TCU Vital do Rêgo.

A auditoria permitirá que o Tribunal possa fornecer subsídios que devem colaborar com o aprimoramento da aplicação de recursos do Orçamento da União para a execução de obras públicas, assim como identificar os pontos que dificultam a conclusão dos empreendimentos no tempo previsto.

O trabalho do TCU deverá conter, ainda, os motivos elencados pelos gestores para a paralisação das construções listadas; a data em que o empreendimento recebeu recursos pela última vez; e o percentual de execução física e financeira dos contratos de execução das obras.

 

Serviço

Leia a íntegra da decisão: Acórdão 2451/2017 – Plenário

Processo: 013.444/2017-4

Sessão: 8/11/2017

Secom – IG/av/ed

Tel: (61) 3316-5060

E-mail: imprensa@tcu.gov.br

 

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Notícia: Prorrogado o prazo para a implantação dos serviços de proteção social especial

Foi publicado no Diário Oficial da União, no dia 27 de novembro de 2017, o prazo para demonstração da implantação dos serviços de proteção social especial. Até a data de 31 de dezembro de 2018, todos os municípios deverão demonstrar a implantação dos Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças, Adolescentes e Jovens com idades de até 21 anos.

Conheça o inteiro teor da resolução nº 17, de 24 de Novembro de 2107 a seguir:

RESOLUÇÃO Nº 17, DE 24 DE NOVEMBRO DE 2107

Aprova a prorrogação de prazo para a demonstração da implantação dos serviços de proteção social especial.

O CONSELHO NACIONAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL – CNAS, no uso da competência que lhe confere o art. 18 da Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993, Lei Orgânica da Assistência Social – LOAS e,

Considerando a Resolução nº 23, de 27 de setembro de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS, que aprova critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal para expansão qualificada e do Reordenamento de Serviços de Acolhimento para crianças, adolescentes e jovens de até vinte e um anos, no âmbito dos municípios e Distrito Federal.

Considerando a Resolução nº 31, de 31 de outubro de 2013, do CNAS, que aprova princípios e diretrizes da regionalização no âmbito do Sistema Único de Assistência Social – SUAS;

Considerando a Resolução nº 11, de 17 de abril de 2014, do CNAS, que dispõe sobre critérios de elegibilidade e partilha dos recursos do cofinanciamento federal do Serviço de Acolhimento Institucional para Adultos e Famílias, Considerando a Resolução nº 2, de 16 de março de 2017, do CNAS, que aprova as prioridades e metas para os estados e o Distrito Federal no âmbito do Pacto de Aprimoramento do Sistema Único de Assistência Social para o quadriênio de 2016 a 2019, resolve:

Art. 1º Aprovar a prorrogação do prazo para 31 de dezembro de 2018 para demonstrar:

I – a implantação e reordenamento da oferta municipal dos Serviços de Acolhimento Institucional para Crianças, Adolescentes e Jovens de até 21 (vinte e um) anos definidos pela Resolução nº 23, de 27 de setembro de 2013, do Conselho Nacional de Assistência Social – CNAS. Prorrogado prazo para implantação dos serviços de proteção social especial

II – a implantação da oferta regionalizada dos serviços de proteção social especial definidos por meio das Resoluções nº 31, de 31 de outubro de 2013, e nº 11, de 17 de abril de 2014, do CNAS. Prorrogado prazo para implantação dos serviços de proteção social especial

III – o processo de municipalização dos serviços de acolhimento estaduais ofertado em municípios de grande porte ou metrópoles. Prorrogado prazo para implantação dos serviços de proteção social especial

Parágrafo único. O descumprimento do prazo previsto nessa Resolução importará no cancelamento do repasse do cofinanciamento federal correspondente. Prorrogado prazo para implantação dos serviços de proteção social especial

Art. 2º A demonstração da efetiva implantação dos serviços de proteção social especial de que tratam os incisos do art. 1º se darápor meio do preenchimento d o Cadastro Nacional do Sistema Único de Assistência Social – CadSUAS.

Parágrafo único. Após a demonstração da efetiva implantação dos serviços, o cofinanciamento federal será reestabelecido no mês subsequente ao preenchimento do CadSUAS.

Art. 3º Os estados deverão elaborar relatório de acompanhamento semestral da implantação dos serviços de proteção especial que tratam os incisos do art.1º na forma estabelecida pela Secretaria Nacional de Assistência Social. Prorrogado prazo para implantação dos serviços de proteção social especial

Art.4º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

 

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Notícia: A Associação dos Municípios Alagoanos orienta como evitar cair no CAUC

Um dos impedimentos das gestões públicas para arrecadações de verbas federais é o CAUC – Sistema Auxiliar de Informações para Transferências Voluntárias – que é uma espécie de Serasa dos municípios. Para auxiliar as prefeituras no complexo sistema do CAUC, a Associação dos Municípios Alagoanos (AMA) está oferecendo um curso sobre o tema com um dos maiores especialistas no assunto, professor Murilo Bastos. O curso que começou hoje segue até esta sexta-feira, dia 24 de novembro.

O professor, que já capacitou mais de 7.000 servidores  diz que a intenção é oferecer conhecimento sobre  12 dos 22 requisitos da Lei de Responsabilidade Fiscal que precisam ser obedecidos para que os municípios não caiam na malha do CAUC e possam captar recursos a fundo perdido ou realizar operações de crédito.

Também no curso, controladores e técnicos estão recebendo orientações para a atuação correta na gestão convênios federais por meio do Portal de Convênios do Governo Federal – SICONV, viabilizando a compreensão do funcionamento do sistema e sua correta utilização na fase inicial do processo.

“Não há fórmulas mágicas ou soluções acabadas. Caberá aos alunos, após internalizados os conhecimentos e informações transmitidos pelo curso, tratar os casos concretos com os quais venham a se deparar com acuidade e senso crítico, de modo a enfocar todos os aspectos críticos relevantes para tornar consistentes suas respostas a eventuais diligências dos órgãos de controle”, alertou o professor Murilo Bastos, que já foi analista do Ministério da Integração Nacional.

Mas porque é tão difícil para o município se livrar desse fantasma? Segundo o professor são muitas as responsabilidades fiscais e extra fiscais, principalmente neste momento de grande crise financeira, que demandam acompanhamento diário das pendências existentes. Por essa razão é tão importante o conhecimento e a identificação, por parte do gestor, do agente municipal tendo em vista as cobranças por parte de órgãos fiscalizadores para a profissionalização dos técnicos.” Quanto menos dinheiro é importante a profissionalização para maximizar os recursos”, acrescenta o professor.

Segundo Pedro Ferro, gerente de Apoio Institucional da AMA, o CAUC sempre é um assunto que sempre demanda dúvidas nas gestões municipais.  “O município pode está adimplente hoje e amanhã entrar no CAUC por atraso em um dos requisitos. É um sistema complexo, que requerer atenção e muito conhecimento técnico”, afirmou. O curso encerra o programa da AMA de conhecimento em 2017. O calendário para 2018 será divulgado em janeiro.

ASCOM AMA

 

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Notícia: A SEPLAN do Governo Estadual do Mato Grosso divulga a 2ª Edição do Manual de Captação e Ingresso de Recursos

O Governo do Estado de Mato Grosso divulgou a segunda edição do “Manual de Captação e Ingresso de Recursos”. Uma publicação aprofundada com objetivo de orientar municípios e entidades que buscam firmar convênios com entes públicos, em especial o Governo Federal. O documento foi confeccionado pela equipe técnica da Superintendência de Convênios da Secretaria de Estado de Planejamento (Seplan-MT).

Acesse aqui o Manual de Captação e Ingresso de Recursos

“Nosso objetivo é difundir uma metodologia de elaboração de projetos e de captação de recursos. Centralizamos informações a respeito da legislação e das regras para obtenção de recursos por meio de convênios e emendas parlamentares, bem como por meio de financiamentos externos. Trata-se de um guia para a busca de informações, de fácil manuseio, com linguagem acessível, e que auxiliará os técnicos das áreas finalísticas na elaboração de projetos consistentes e viáveis”, destacou o gestor governamental responsável pelo Manual, Agno Francisco Sólon Vasconcelos.

Para o secretário de Estado de Planejamento, Guilherme Muller, a busca por recursos tem que ser o foco de qualquer ente público, porém, o bom emprego destes montantes deve receber a mesma atenção. “Uma parte importante nos convênios é prestação de contas. Somente a boa execução do objeto conveniado, a entrega de produtos, possibilita a prestação de contas correta. O manual que lançamos apresenta informações valiosas para embasar projetos e executar os recursos de forma transparente, além de tratar da resolução de pendências”.

Todo o conteúdo do manual está em conformidade com a #Redesiconv, e com os cursos realizados em parceria com o Ministério do Planejamento. O trabalho ainda levou em consideração os manuais técnicos disponibilizados pelos demais entes da federação. O objetivo do Governo é que “novos” recursos possibilitem maior investimento em áreas essenciais como educação, saúde, segurança e infraestrutura.

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Notícia: Ministério da Fazenda publica portaria com a nova metodologia da CAPAG

O Ministério da Fazenda publicou no Diário Oficial da União, a portaria de número 501, que traz a nova metodologia para a análise da capacidade de pagamento (CAPAG) de Estados, Distrito Federal e municípios, a qual gera um rating da situação fiscal dos entes subnacionais.

A portaria determina que a classificação dos entes será definida a partir de indicadores de endividamento, poupança corrente e liquidez. O indicador de endividamento será calculado pela relação entre dívida consolidada bruta e receita corrente líquida. A poupança corrente busca verificar se o ente está poupando o suficiente para absorver um eventual crescimento das suas despesas correntes acima do aumento das receitas correntes. Por fim, o índice de liquidez verifica se o ente tem um volume de recursos em caixa suficiente para honrar as obrigações financeiras já contraídas.

O indicador de endividamento e o de poupança corrente podem receber conceitos “A”, “B” ou “C”. Já o indicador de liquidez teria apenas as notas “A” ou “C”. A combinação dos três indicadores resultará na nota do ente (sua CAPAG), que poderá ser “A”, “B”,”C” ou “D”.

O ente que possuir CAPAG “A” ou “B” é elegível à contratação de garantias da União em seus financiamentos. Considera-se que esse instrumento mitiga o risco de crédito. Assim, um ente bem avaliado pelo Tesouro Nacional poderá acessar empréstimos com juros mais baixos, por contar com a União como seu garantidor.

De modo a assegurar que o sistema de garantias da União não sofresse interrupções, permitiu-se a continuidade do trâmite das operações de crédito que já estavam em análise na STN e que já tivessem sua CAPAG calculada, sem que fosse necessária a reinstrução do processo para recálculo da CAPAG.

Consulta pública

A nova metodologia da CAPAG, fruto de um aprimoramento da metodologia anterior, foi elaborada pelo Tesouro Nacional, com apoio do Banco Mundial.

A proposta foi, então, levada a consulta pública. O objetivo era trazer a discussão da sustentabilidade fiscal para a sociedade, além de receber críticas e sugestões, visando à elaboração de um diagnóstico novo, que melhor retratasse a situação fiscal de um estado ou município. Foram recebidas dezenas de contribuições, todas respondidas pela Comissão Técnica e muitas delas aceitas.

A nova metodologia tem por base premissas importantes, como a simplificação dos cálculos, a ampliação da abrangência e o aumento da capacidade de espelhar mais rapidamente medidas de ajuste fiscal eventualmente adotadas pelo ente. Além disso, exclui indicadores sobrepostos e com alta correlação. O processo torna-se assim mais transparente e acessível.

A revisão da metodologia da CAPAG é parte da reestruturação do sistema de garantias, pela qual se busca otimizar os instrumentos de relacionamento fiscal entre a União e os entes subnacionais. Neste sentido, além do alinhamento entre os conceitos utilizados na nova CAPAG e os constantes no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e no Manual de  Demonstrativos Fiscais (MDF), busca-se utilizar o indicador como balizador da relação entre a União e os Estados e municípios.

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Sistema que calcula as notas de Estados, DF e municípios fica mais simples, transparente e acessível

O Ministério da Fazenda publicou nesta sexta-feira (24/11), no Diário Oficial da União, a portaria de número 501, que traz a nova metodologia para a análise da capacidade de pagamento (CAPAG) de Estados, Distrito Federal e municípios, a qual gera um rating da situação fiscal dos entes subnacionais.

A portaria determina que a classificação dos entes será definida a partir de indicadores de endividamento, poupança corrente e liquidez. O indicador de endividamento será calculado pela relação entre dívida consolidada bruta e receita corrente líquida. A poupança corrente busca verificar se o ente está poupando o suficiente para absorver um eventual crescimento das suas despesas correntes acima do aumento das receitas correntes. Por fim, o índice de liquidez verifica se o ente tem um volume de recursos em caixa suficiente para honrar as obrigações financeiras já contraídas.

O indicador de endividamento e o de poupança corrente podem receber conceitos “A”, “B” ou “C”. Já o indicador de liquidez teria apenas as notas “A” ou “C”. A combinação dos três indicadores resultará na nota do ente (sua CAPAG), que poderá ser “A”, “B”,”C” ou “D”.

O ente que possuir CAPAG “A” ou “B” é elegível à contratação de garantias da União em seus financiamentos. Considera-se que esse instrumento mitiga o risco de crédito. Assim, um ente bem avaliado pelo Tesouro Nacional poderá acessar empréstimos com juros mais baixos, por contar com a União como seu garantidor.

De modo a assegurar que o sistema de garantias da União não sofresse interrupções, permitiu-se a continuidade do trâmite das operações de crédito que já estavam em análise na STN e que já tivessem sua CAPAG calculada, sem que fosse necessária a reinstrução do processo para recálculo da CAPAG.

Consulta pública

A nova metodologia da CAPAG, fruto de um aprimoramento da metodologia anterior, foi elaborada pelo Tesouro Nacional, com apoio do Banco Mundial.

A proposta foi, então, levada a consulta pública. O objetivo era trazer a discussão da sustentabilidade fiscal para a sociedade, além de receber críticas e sugestões, visando à elaboração de um diagnóstico novo, que melhor retratasse a situação fiscal de um estado ou município. Foram recebidas dezenas de contribuições, todas respondidas pela Comissão Técnica e muitas delas aceitas.

A nova metodologia tem por base premissas importantes, como a simplificação dos cálculos, a ampliação da abrangência e o aumento da capacidade de espelhar mais rapidamente medidas de ajuste fiscal eventualmente adotadas pelo ente. Além disso, exclui indicadores sobrepostos e com alta correlação. O processo torna-se assim mais transparente e acessível.

A revisão da metodologia da CAPAG é parte da reestruturação do sistema de garantias, pela qual se busca otimizar os instrumentos de relacionamento fiscal entre a União e os entes subnacionais. Neste sentido, além do alinhamento entre os conceitos utilizados na nova CAPAG e os constantes no Manual de Contabilidade Aplicada ao Setor Público (MCASP) e no Manual de  Demonstrativos Fiscais (MDF), busca-se utilizar o indicador como balizador da relação entre a União e os Estados e municípios.